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Governo da Região Administrativa Especial de Macau

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

 

Resposta à interpelação escrita apresentada pelo Deputado da Assembleia Legislativa, Sr.José Pereira Coutinho

 

 

        Em cumprimento das instruções do Chefe do Executivo, apresento a seguinte resposta à interpelação escrita do Sr. Deputado José Pereira Coutinho, de 12 de Agosto de 2010, enviada a coberto do ofício n.º 526/E419/IV/GPAL/2010 da Assembleia Legislativa e recebida pelo Gabinete do Chefe do Executivo em 24 de Agosto de 2010:

 

  1. Actualmente, a nomeação do instrutor no processo disciplinar, segue as regras estipuladas no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macauadiante designado por ETAPM.

 

  1. O n.º 1 do artigo 326.º do ETAPM, define a qualidade do instrutor a ser nomeado pela Administração, “A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor de entre funcionários ou agentes com adequada preparação técnica e de categoria igual ou superior à do arguido ou de entre técnicos superiores juristas da Administração, independentemente da sua categoria ou vínculo, desde que não esteja colocado na mesma unidade orgânica do arguido.”, e o n.º 2 do mesmo artigo estipula que, “O Chefe do Executivo pode, quando as circunstâncias do processo assim o exigirem, nomear para instrutor funcionário ou agente de serviço diverso daquele a que pertencer o arguido, ou indivíduo não vinculado à Administração.”

 

  1. Hoje em dia, devido ao aumento dos profissionais da área do direito nos serviços públicos, as funções específicas do instrutor da Administração pública são, em geral, desempenhadas por aqueles profissionais.

 

  1. O instrutor é o responsável por todo o processo disciplinar, devendo o instrutor nomeado concluir as funções de forma independente, ninguém, nem o seu superior hierárquico, pode intervir em quaisquer fases do processo disciplinar. E, nos termos do n.º 12 do artigo 279.º do ETAPM, é dever do superior hierárquicopessoal de direcção e chefia, ou equiparado, para com os seus subordinados, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça.

 

  1. Mais, para garantir a imparcialidade do instrutor, está estipulado o regime do impedimento do instrutor no artigo 327.º do ETAPM. Caso a sua intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do instrutorsobretudo quando verifique relações pessoais entre os trabalhadores no processo, deve o instrutor informar a entidade que o nomeou e requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante. Da decisão proferida sobre os referidos requerimentos cabe recurso hierárquiconos termos do n.º 5 do artigo 327.º e do n.º 3 do artigo 341.º do ETAPM, e em principio os actos praticados pelo instrutor que tiver sido declarado impedido são nulosn.º 6 do artigo 327.º do ETAPM.

 

  1. Ainda, caso o instrutor for trabalhador da Administração Pública, nos termos do artigo 280.º do ETAPM, todos os actos praticados no exercício de funções estão sujeitos ao poder disciplinar, ou seja, caso o instrutor cometa infracções no exercício dessas funções, será disciplinarmente responsável, ao contrário, caso o instrutor não for trabalhador da Administração Pública, essa regra não se aplica.

 

  1. Por último, Administração garante. Nos termos da lei, a objectividade, a imparcialidade e a justiça no processo disciplinar, e nomeia instrutor adequado respeitando as circunstâncias de cada caso para garantir um melhor aproveitamento dos recursos. Simultaneamente, iremos iniciar os trabalhos de consulta sobre conciliação centralizada e processo disciplinar centralizado. Por outro lado, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, cujo processo de reestruturação está a decorrer, após a conclusão passará a estar dotada de uma subunidade com atribuições específicas, para tratar e conciliar, de forma centralizada, os diversos problemas, como queixas ou reclamações sobre ingresso, acesso, cessação de funções, conflitos e processo disciplinar, que decorrem em virtude do exercício de funções nos serviços públicos.

 

Aos 14 de Setembro de 2010

O Director dos SAFP,

                                                                                                     ass.

                                                                                                      José Chu

 

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